O Sistema de Consórcios
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.
Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e portanto, de um consorciado.
Administradora de Consórcios
A Administradora de Consórcios é empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social organizar e administrar grupos de consórcio.
Prazos de Duração dos Grupos - Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio
O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.
O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser, ainda, constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
Classe IV: serviço de qualquer natureza.
Prestações
A data de vencimento da prestação é fixada pela administradora, podendo ou não ser mensal. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
EXEMPLO
COMO CALCULAR O FUNDO COMUM, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
E O FUNDO DE RESERVA
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:COMO CALCULAR O FUNDO COMUM, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
E O FUNDO DE RESERVA
a) Prazo de Duração do Plano: 50 meses;a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia de contemplação.
b) Valor do Bem ou Serviço: R$ 24.000,00
c) Periodicidade dos Pagamentos: mensal;
d) Percentual de Fundo Comum Contratado: !00% (cobrança homogênea)
e) Taxa de Administração Total: 15%;
f) Fundo de Reserva Total: 2%.
Normalmente a contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo (contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogenia), desde que o somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum contratado.
Calculando o Fundo Comum - cobrança homogênea:
100% (FC percentual contratado) | ÷ | 50 meses (duração do grupo) | = | 2% (percentual mensal de Fundo Comum ) |
R$ 24.000,00 (valor do bem ou serviço) | x | 2% (percentual do FC) | = | R$ 480,00 (valor do FC) |
b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a administradora é livre para fixar seu percentual.
No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 15% está diluída nos 50 meses do plano, resultando apenas 0,3% incidente mensalmente sobre o valor do bem ou serviço contratado.
Calculando a Taxa de Administração - cobrança homogênea:
15% (TA percentual contratado) | ÷ | 50 meses (duração do grupo) | = | 0,3% percentual de TA mensal |
R$ 24.000,00 (valor do bem) | x | 0,3% (percentual da TA) | = | R$ 72,00 (valor da TA) |
c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Calculando o Fundo de Reserva
2% (percentual de FR contratado) | ÷ | 50 meses duração do grupo | = | 0,04% percentual de FR mensal |
R$ 24.000,00 (valor do bem) | x | 0,04% (percentual do FR) | = | R$ 9,60 (valor do FR) |
d) Seguro: Se previsto no contrato, o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia, o seguro de vida e o seguro desemprego.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado. Já o seguro desemprego visa garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o emprego.
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Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:
Valor do Bem ou serviço: R$ 24.000,00 | ||
a) Fundo Comum: | 2,0 % | R$ 480,00 |
b) Taxa de Administração: | 0,3 % | R$ 72,00 |
c) Fundo de Reserva: | 0,04 % | R$ 9,60 |
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Prestação do Mês = FC + TA + FR = | R$ 561,60 | |
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.
Importante: Os percentuais de pagamento citados acima são meramente exemplificativos. Verifique sempre os percentuais constantes do contrato que você está assinando.
Contemplação
Duas são as modalidades de contemplação:
Sorteio - a contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, de vez que todo consorciado ativo em dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.
É consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.
Lance - após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato, que você assinou, as condições para participar do sistema de lance.
É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
No caso de Consórcio de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance embutido, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Verifique, também, o contrato de participação em grupo de Consórcio para aquisição de imóvel .
Utilização do Crédito Contemplado
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou serviço, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o crédito, o consorciado ativo contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, que estarão indicadas no contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou prestador do serviço.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, com os seguintes dados:
a) a identificação completa do contemplado e do vendedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); eO consorciado contemplado poderá utilizar até 10% de seu crédito para pagamento de despesas vinculadas ao bem ou serviço, que está adquirindo, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros .
b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor ou fornecedor.
No caso de aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para complementar seu crédito, adquirindo, assim, um imóvel de valor superior ao seu crédito, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio.
O consorciado contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
fonte : Abac
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